STJREsp 2.100.855
Honorários advocatícios: critérios de fixação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Critérios de fixação
- Proveito econômico obtido
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões relevantes. 2. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em contrariedade à ordem legal de preferência, sustentando-se ser necessária a adoção preferencial do critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado somente em liquidação, diante de condenação à restituição de valores pagos a maior.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo, não sendo a insatisfação da parte com o conteúdo decisório suficiente, por si só, para configurar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, priorizando-se o critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado em liquidação, em detrimento do valor atualizado da causa.
5. Conforme o entendimento desta eg. Corte: "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
6. No caso em exame, o proveito econômico obtido pelo autor é mensurável, ainda que apenas em fase de liquidação, sendo indevida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa. Recurso especial da parte autora provido para redimensionar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal local contra a parte demandada para 12% sobre o valor da condenação.
7. Recurso especial da parte demandada não conhecido. Recurso especial da parte autora conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES