STJAREsp 2.835.652
Cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 1076/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Agroindustrial Vista Alegre S.A. e Agrícola Almeida Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, por incidência do Tema 1076/STJ, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático-probatório, além da ausência de interposição de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se seria possível superar a negativa de seguimento fundada no Tema 1076/STJ sem a interposição de agravo interno; (ii) estabelecer se o recurso especial apresentava fundamentação suficiente quanto à alegada violação dos arts. 502 do CPC e 884 do CC; (iii) determinar se a controvérsia relativa ao cerceamento de defesa poderia ser examinada sem o reexame de fatos e provas, afastando-se a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC impõe a interposição de agravo interno contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva, configurando erro grosseiro a interposição direta do agravo em recurso especial.
4. Mera citação dos arts. 502 do CPC e 884 do CC sem demonstração clara da ofensa, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
5. A alegação de cerceamento de defesa demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada ao recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o Tema 1076/STJ, que afasta a fixação equitativa dos honorários quando elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, inexistindo fundamento jurídico para superação da tese repetitiva.
7. As razões recursais limitaram-se à repetição de argumentos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência reiterada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.