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Jurisprudências

STJAREsp 2.284.955

Prescrição e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastou negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com perdas e danos por arrematação de bem indisponível, com sentença parcialmente procedente e acórdão que manteve a interrupção da prescrição pela citação em cautelar, fixou juros desde a citação, manteve honorários sobre o valor da condenação, distribuiu custas proporcionalmente e afastou danos morais e perda de uma chance.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação em cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição da pretensão indenizatória (arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC); (iii) saber se é vedada a compensação de honorários na sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC);e (iv) saber se a sucumbência mínima da ré impõe ao autor o pagamento integral de despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação em ação cautelar de busca e apreensão, fundada no mesmo negócio jurídico, interrompe o prazo prescricional (art. 202, V, do Código Civil), afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V.

5. Os honorários de sucumbência dos patronos da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do STJ, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do decaimento econômico e afasta a tese de sucumbência mínima.

7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A citação em cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V, do CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e

V. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o proveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da proporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A citação em cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V, do CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e

V. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o proveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da proporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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