STJAREsp 3.093.338
Redistribuição de relatoria por portaria que institui regime excepcional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ato ordinatório
- Prevenção do art. 930, parágrafo único, do CPC
- Natureza relativa
- Nulidade relativa e necessidade de prejuízo concreto
- Fundamentação constitucional autônoma (CF, art. 5º, liv e lxxviii)
- Fungibilidade recursal inaplicável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR PORTARIA QUE INSTITUI REGIME EXCEPCIONAL. ATO ORDINATÓRIO. PREVENÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA RELATIVA. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA (CF, ART. 5º, LIV E LXXVIII). SÚMULA N. 126/STJ. DIREITO LOCAL/REGIMENTAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a questionar a validade da redistribuição de relatoria determinada por portaria administrativa que instaurou regime excepcional para julgamento de acervo.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do art. 930, parágrafo único, do CPC é absoluta e impõe nulidade da redistribuição; (ii) a presença de fundamento constitucional autônomo impede o conhecimento do especial; (iii) o exame da compatibilidade da prevenção com ato regimental/portaria configura matéria de direito local; (iv) a fungibilidade recursal viabiliza a apreciação de fundamento constitucional.
3. A prevenção é critério interno de competência relativa, sujeito à preclusão e ao princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição de relatoria por ato administrativo de natureza ordinatória não gera nulidade sem prova de dano.
4. Mantido o acórdão por dupla fundamentação suficiente, constitucional (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF) e infraconstitucional, incide a Súmula n. 126/STJ.
5. Controvérsia atinente a portaria/regimento atrai a Súmula n. 280/STF por envolver direito local. A fungibilidade não autoriza transmutar o especial em extraordinário.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.