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Jurisprudências

STJAREsp 2.860.928

Tutela cautelar antecedente: bloqueio de bens

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela cautelar antecedente
  • Bloqueio de bens
  • Ausência de propositura de ação principal
  • Pretensão de restabelecimento da cautelar
  • Questão envolvendo deferimento ou revogação de medida cautelar
  • Precariedade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRECARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988. O recurso especial busca reformar acórdão que, com base no art. 309 do CPC, manteve decisão que cessou os efeitos de tutela cautelar de bloqueio de 50% dos ativos financeiros da parte recorrida, por ausência de propositura de ação principal válida. A parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 26, I; 27, IV; 28; 53, I, "a" e 308 do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido não reconheceu a validade dos pedidos principais e existência de ação de divórcio em curso na República Tcheca. Pretende-se o restabelecimento da medida bloqueio de bens até a finalização do processo de divórcio em curso na República Tcheca.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: I) Definir se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial; II) Determinar se a matéria relativa à manutenção de tutela cautelar pode ser revista pelo STJ em razão de sua natureza precária, e; III) verificar se a revisão do acórdão recorrido demandaria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 26, I; 27, IV; 28; e 53, I, "a" do CPC, pois os dispositivos não foram objeto de exame específico pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)

5. A decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza precária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula 735/STF.

6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de bloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da ausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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