STJAgInt no AREsp 3.004.968
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e às exigências dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento.
4. A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige argumentação concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas quanto ao mérito da controvérsia.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 182/STJ e em precedentes da Corte Especial e das Turmas, veda o conhecimento de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. O agravo interno não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a desconstituir a decisão monocrática, limitando-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.