STJAgInt no PUIL 5.995
Divergência sobre tema processual: inocorrência de divergência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência sobre tema processual
- Inocorrência de divergência
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA SOBRE TEMA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É incabível dirimir, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, divergência concernente a matéria processual, conforme disposição legal e precedentes desta Corte.
II - O aresto apontado como paradigma conferiu interpretação ao dispositivo legal objeto da controvérsia de igual maneira àquela dada pela Turma Recursal a qua, não se configurando, portanto, a apontada divergência.
III - O incidente também tem como requisito de admissibilidade a impossibilidade de reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, a fim de se verificar a suficiência das provas juntadas aos autos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.