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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.651

Ônus sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REEXAME DA PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais, com denunciação da lide à seguradora, decorrente de falha na prestação de serviços de portaria que permitiu a entrada de terceiros no edifício e a invasão do apartamento do autor.

2. Sentença de procedência parcial, com condenação ao pagamento de danos materiais apenas quanto aos bens documentalmente comprovados e de danos morais no valor de R$ 20.000,00, reconhecimento da procedência da lide secundária e atribuição da integralidade dos ônus sucumbenciais ao autor.

3. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos do autor e da ré e negou provimento ao recurso da seguradora, mantendo a condenação por danos morais e ajustando a indenização por danos materiais. Nos embargos de declaração do autor, acolhidos sem efeitos modificativos, o colegiado esclareceu que o autor decaiu da maior parte dos pedidos, devendo arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC.

4. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 86, parágrafo único, e 85, § 6º, do CPC/2015, sustentando ter decaído apenas em parte mínima dos pedidos, razão pela qual a parte adversa deveria suportar integralmente as despesas e os honorários de sucumbência, sem necessidade de reexame de fatos e provas.

5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, o agravante afirma que a controvérsia é de direito puro, consistente na correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca do grau de decaimento do autor e da consequente distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, sem incorrer em reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem, ao fixar a sucumbência, considerou o conjunto dos pedidos formulados na inicial, incluindo a elevada pretensão de danos materiais em contraste com o montante efetivamente acolhido, concluindo que o autor decaiu da maior parte dos pedidos, não apenas em relação ao valor dos danos morais.

8. A aferição da proporção em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como a caracterização de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, exige reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A alegação de que a controvérsia seria de "direito puro" não procede, pois a aplicação do dispositivo legal invocado pressupõe justamente a valoração quantitativa e qualitativa do decaimento, tarefa já realizada pela instância ordinária e insuscetível de revisão na via especial.

10. Mantém-se, assim, o entendimento de que a redistribuição dos ônus de sucumbência e a alteração da verba honorária, nas circunstâncias dos autos, não podem ser apreciadas em recurso especial, impondo-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do apelo raro.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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