STJAREsp 3.136.827
Seguro DPVAT: invalidez permanente parcial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro DPVAT
- Invalidez permanente parcial
- Tabela de invalidez da lei n. 6.194/1974 (art. 3º, § 1º, i e II)
- Proporcionalidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA DE INVALIDEZ DA LEI N. 6.194/1974 (ART. 3º, § 1º, I E II). DUPLA ETAPA DE CÁLCULO: ENQUADRAMENTO DO SEGMENTO CORPORAL E GRADAÇÃO DA REPERCUSSÃO FUNCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de seguro DPVAT, objetivando a correção do critério de cálculo da indenização por invalidez permanente parcial, diante de acórdão que aplicou diretamente 50% sobre o teto legal.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a decisão colegiada teria deixado de enfrentar tese sobre o método legal de cálculo (dupla etapa) e (ii) a indenização por invalidez parcial deveria observar o enquadramento do membro atingido na tabela legal, para, só então, aplicar a gradação pericial de repercussão, à luz do art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 6.194/1974 e da Súmula n. 474/STJ.
3. A indenização por invalidez permanente parcial do seguro DPVAT exige duas etapas: primeiro, o enquadramento do segmento corporal atingido na tabela legal; depois, a aplicação do fator de redução proporcional decorrente da repercussão funcional. A aplicação direta do percentual de repercussão sobre o teto legal desconsidera o parâmetro próprio do membro atingido e viola a proporcionalidade assentada na Súmula n. 474/STJ.
4. Reconhecido o enquadramento em membro inferior (70% do capital para perda completa), com repercussão média de 50%, a indenização corresponde a 35% do teto legal, devendo ser abatido o pagamento administrativo já realizado.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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