STJEDcl no AgInt no AREsp 2.535.318
Intempestividade: imposição de multa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Intempestividade
- Imposição de multa
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO COM MULTA.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC.
2. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, ante a sua intempestividade, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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