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Jurisprudências

STJAREsp 1.367.062

Omissão inexistente: eficácia

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão inexistente
  • Eficácia
  • Substituição da vontade do promitente-vendedor
  • Definição de questões registrárias
  • Juízo cível
  • Incompetência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEFINIÇÃO DE QUESTÕES REGISTRÁRIAS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Na ação de adjudicação compulsória, a decisão judicial exerce a função de suprir a manifestação de vontade do promitente-vendedor, assumindo, em seu lugar, o encargo de efetivar a formalização do contrato de compra e venda anteriormente pactuado. Precedentes.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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