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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.244.917

Embargos de declaração no recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que revisitar a existência de regras negociais do Tribunal a quo num ou noutro sentindo, a fim de aferir a tempestividade ou intempestividade de recurso de apelação, enfrenta óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Tampouco é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a exigibilidade para o pagamento possuía uma disciplina contratual durante e outra distinta depois da rescisão do contrato principal (que havia entre o ente público e o consórcio empreiteiro), afastando a existência de condição suspensiva.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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