STJAgInt no AREsp 2.989.702
Fundamentação deficiente: princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Princípio da dialeticidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alegou, em síntese, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios exclusivamente pela taxa média do Banco Central, a necessidade de produção de prova pericial contábil, a demonstração de dissídio jurisprudencial sobre revisão de contratos bancários e juros remuneratórios, e a inadequada aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, além de violação aos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil.
3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 284/STF, bem como se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva, com a individualização de como os dispositivos legais invocados foram violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o provimento do agravo interno.
8. A análise da abusividade dos encargos financeiros e a necessidade de produção de prova pericial demandariam reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.