STJAgRg no AREsp 3.192.135
Impugnação específica: óbices da súmula 7/STJ e dissídio não comprovado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Impugnação específica
- Óbices da súmula 7/STJ e dissídio não comprovado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado) atrai o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A mera repetição dos argumentos de mérito deduzidos no recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo indispensável a refutação concreta e pormenorizada de cada fundamento de inadmissão.
5. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.