STJAgInt na Rcl 51.388
Garantia de autoridade das decisões do superior tribunal de justiça
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Garantia de autoridade das decisões do superior tribunal de justiça
- Inocorrência de afronta a ordem emanada por esta corte
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 988, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DE AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E A DECISÃO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
II - In casu, não se vislumbra qualquer afronta à autoridade da decisão proferida no REsp n. 1.633.555/RO, de minha relatoria, porquanto, quando do primeiro retorno dos autos, o Tribunal a quo efetivamente adotou as providências determinadas por esta Corte no sentido de, afastada a deserção previamente decretada, se manifestar sobre os requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça e, na hipótese de indeferimento do pedido, conceder novo prazo para o recolhimento do preparo.
III - A Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes.
IV - É incabível a utilização da Reclamação para rever provimento jurisdicional que se considera incorreto, pois não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.