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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.856

Negativa de prestação jurisdicional: lucros cessantes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de lucros cessantes, prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial e desnecessidade do agravo contra decisão que admite parcialmente o recurso especial (Súmulas 292 e 528 do STF).

2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (revaloração jurídica de fatos incontroversos), a existência de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e aos arts. 509 e 510 do CPC (lucros cessantes e liquidação), além de dissídio jurisprudencial.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão de origem, pela necessidade de reexame fático-probatório para alterar a conclusão acerca de lucros cessantes (Súmula 7/STJ) e pela prejudicialidade do dissídio quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, diante de alegada ausência de enfrentamento de questões essenciais; (ii) se a revisão da condenação ou da extensão do dano a título de lucros cessantes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever de motivação (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).

6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das questões juridicamente relevantes e suficientes para a solução do caso.

7. A condenação por lucros cessantes pressupõe prova concreta do efetivo prejuízo; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação e a extensão do dano demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando a análise pela alínea c.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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