STJRCD na Pet 19.231
Exceção de suspeição de magistrado de primeiro grau
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de suspeição de magistrado de primeiro grau
- Inadequação da via eleita
- Incompetência originária do STJ
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição de magistrado de primeiro grau. Inadequação da via eleita. Incompetência originária do STJ. AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial por manifesto descabimento da suscitação de suspeição de magistrado de primeiro grau diretamente no Superior Tribunal de Justiça, recebido como agravo interno com fundamento na fungibilidade recursal e na apresentação dentro do prazo recursal.
2. Insurgência fundada na suspeição por alegada parcialidade do juiz de origem, bem como em atos que, no entendimento dos agravantes, evidenciariam perseguição e cerceamento de defesa.
3. Alegação de cabimento do incidente diretamente no STJ por constar na tela do STJ a possibilidade de distribuição da exceção.
II. Questão em discussão
4. São duas questões em discussão: (i) saber se do pedido de reconsideração se pode conhecer como agravo interno; e (ii) saber se é cabível suscitar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, exceção de suspeição de magistrado de primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando tempestivo, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.
6. A exceção de suspeição deve ser suscitada no juízo de origem, observando-se o procedimento específico do art. 146 do CPC, com processamento no órgão jurisdicional ao qual vinculado o magistrado e, em caso de rejeição, deve sujeitar-se aos meios recursais cabíveis no tribunal local.
7. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, prevista de forma taxativa no art. 105, I, da CF/1988, não contempla a apreciação originária de exceção de suspeição ou de pedido de afastamento de juiz singular. No âmbito do STJ, a exceção de suspeição passível de instauração refere-se apenas ao ministro relator ou revisor (art. 274 do RISTJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando tempestivo, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para apreciar exceção de suspeição ou pedido de afastamento de juiz de primeiro grau. 3. A funcionalidade de distribuição de incidentes no sistema do STJ não supre a exigência legal de competência e cabimento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I; CPC, arts. 146 e 835; RISTJ, art. 274.
Tese
"1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando tempestivo, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para apreciar exceção de suspeição ou pedido de afastamento de juiz de primeiro grau. 3. A funcionalidade de distribuição de incidentes no sistema do STJ não supre a exigência legal de competência e cabimento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.