STJAgInt no REsp 2.126.485
Alienação dos campos de albacora e albacora leste
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Alienação dos campos de albacora e albacora leste
- Regularidade do procedimento regido pelo decreto n. 9.355/2018
- Ausência de demonstração de ilegalidade ou do desvio de finalidade
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DOS CAMPOS DE ALBACORA E ALBACORA LESTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REGIDO PELO DECRETO N. 9.355/2018. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DO DESVIO DE FINALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "inexiste comprovação da suposta ilegalidade praticada pela companhia ou, ainda, do alegado desvio de finalidade na estratégia de desinvestimentos, cujos fundamentos restaram devidamente apresentados nas informações prestadas pela PETROBRAS" (e-STJ, fl.
605) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.