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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.551

AgRg no RHC 213.551

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais.

2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em conta bancária.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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