STJEDcl no AREsp 2.912.343
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Coisa julgada
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico para a alínea c e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indevida incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos estabilizadores das decisões interlocutórias pretéritas e à análise específica dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; e (iii) saber se há contradição entre o afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, a inviabilidade de reexame de provas e critérios periciais.
5. Não há omissão sobre os efeitos estabilizadores e os arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC, porque a decisão reconheceu a inexistência de coisa julgada sobre juros compostos e a adequação do desmembramento dos valores, matéria resolvida com base probatória.
6. Inexiste contradição entre o não conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o julgado consignou o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inviabilidade de reexame probatório e explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a questão referente à coisa julgada e aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. 3. Inexiste contradição quando a decisão afasta o dissídio por ausência de cotejo analítico e assinala a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 502, 505, 507, 508 e 1.029, §1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.951.449/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inviabilidade de reexame probatório e explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a questão referente à coisa julgada e aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. 3. Inexiste contradição quando a decisão afasta o dissídio por ausência de cotejo analítico e assinala a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.