STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.025.938
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: preclusão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Preclusão
- Inviabilidade de efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o de divergência não comprovada.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes, alegando fato superveniente consistente em juntada de julgados.
3. Não há omissão: o acórdão enfrentou o ponto central ao registrar a falta de impugnação específica e a preclusão consumativa, pois os óbices deveriam ter sido combatidos no próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a deficiência em momento posterior.
4. Efeitos infringentes são inviáveis: o julgado assentou o descumprimento dos requisitos do art. 932, III, do CPC, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, e reafirmou que embargos não servem para rediscutir mérito ou criar impugnação extemporânea.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.