STJEDcl no AREsp 2.757.500
Omissão: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Contradição
- Suspeição
- Via inadequada
- Culpa concorrente
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO. VIA INADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado deve ser suscitada em incidente próprio, e não em sede de embargos de declaração. Quanto ao mérito, o acórdão embargado assentou que rever a conclusão da origem sobre a existência de culpa concorrente demandaria o revolvimento fático-probatório, óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.