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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.854.519

Omissão não configurada (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão não configurada (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC)
  • Fundamentação suficiente
  • Controvérsia que exige reexame de provas e de cláusulas estatutárias
  • Caráter protelatório não caracterizado
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. Controvérsia originada de discussão sobre adjudicação no âmbito associativo, à luz do art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, da necessidade de deliberação unânime em assembleia geral e de eventual delegação de competência à Comissão de Representantes segundo o estatuto da associação. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quanto: (i) à distinção entre os fundamentos do agravo e do recurso especial e à alegada impugnação do único óbice (Súmula 7/STJ); e (ii) à tese de desnecessidade de revolvimento fático-probatório por suposta premissa fática estabilizada. Análise, ainda, do pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). III RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de vício na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente as questões postas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos.

4. A controvérsia demanda reexame do estatuto da associação e das atas de reunião, bem como do acervo probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vício interno

7. Pedido de multa rejeitado: a mera oposição de embargos não caracteriza, por si só, intuito protelatório no caso concreto. IV DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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