STFMS 39.815 MC-Ref
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): Dias Toffoli
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, converteu o referendo à medida liminar em julgamento definitivo e, no mérito, concedeu a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar, tudo nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
EMENTA
Mandado de segurança. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Autos instruídos. Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Pretensão punitiva e ressarcitória. Prescrição. Marcos interruptivos. Unicidade. Notificação de caráter pessoal. Segurança concedida.
1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/99 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/8/17).
2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento no qual a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE nº 636.553-RG, Tema nº 445 da Repercussão Geral).
3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes.
4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques).
5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita e imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional.
6. Mesmo se fossem considerados os ofícios enviados ao ora impetrante na fase interna da fiscalização, teriam transcorrido mais de 5 anos até sua citação nos autos da tomada de contas instaurada perante o TCU, operando-se, portanto, a prescrição quinquenal.
7. Segurança concedida, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão de concessão da liminar.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que convertia o referendo da medida liminar concedida no presente mandamus em julgamento definitivo e, no mérito, concedia a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.