STJAgInt no REsp 2.164.519
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda de direito privado na qual foram mantidas multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de utilização indevida do plantão judiciário, e multa por embargos de declaração protelatórios.
2. A agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), e alega violação dos arts. 292, 319, V, 321 e 77 do CPC.
3. A decisão agravada considerou ausentes negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, reconheceu a falta de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, apontou deficiência de fundamentação recursal, incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF, bem como ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, não conhecendo do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
5. As questões em discussão consistem em saber se estavam presentes, no acórdão recorrido, o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 292, 319, V, 321 e 77 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; se as razões do recurso especial demonstram a violação dos dispositivos legais invocados, ou se padecem de deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF; se a pretensão de afastar as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por embargos protelatórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; se houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos essenciais do litígio e explicitando o contexto fático relativo ao ajuizamento em plantão, à ausência de urgência e à manutenção das multas, não se configurando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
7. Os arts. 292, 319, V, 321 e 77 do CPC não foram objeto de debate específico e necessário pelo acórdão recorrido, que tratou a controvérsia sob a ótica da inadequação do uso do plantão judiciário e da sanção por ato atentatório, sem enfrentar, como questão central e autônoma de direito federal, a "indeferibilidade" da petição inicial por vício formal, motivo pelo qual se reconhece a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. As razões do recurso especial e do agravo interno não demonstraram, de forma objetiva e analítica, a correlação entre os preceitos tidos por violados e a ratio decidendi do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
9. A insurgência recursal pretende rediscutir o enquadramento jurídico da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, a existência de "erro escusável" no ajuizamento em plantão, a alegada urgência subjetiva e a ausência de má-fé, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
10. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o acórdão estadual consignou o desvirtuamento do recurso integrativo e o intuito procrastinatório, aplicando o art. 1.026, § 2º, do CPC, de forma que a alteração desse enquadramento igualmente exigiria revaloração de fatos, obstada pela Súmula 7 do STJ.
11. A alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi acompanhada da demonstração concreta de que a análise se limitaria ao reenquadramento jurídico de premissas fáticas estáveis, ônus que incumbe ao recorrente quando pretende afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.