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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.210.743

Alienação judicial por iniciativa particular: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A embargante alegou omissão na análise da violação aos arts. 879 e 880, § 1º, do CPC, que estabelecem o procedimento para alienação por iniciativa particular, sustentando nulidade absoluta do ato por ausência de cumprimento das formalidades legais e prejuízos evidentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a alegação de nulidade do procedimento de alienação judicial por iniciativa particular, em razão da ausência de cumprimento das formalidades legais previstas nos arts. 879 e 880, § 1º, do CPC, e da suposta existência de prejuízo à parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

4. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que enfrentou devidamente a matéria, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da embargante.

5. A análise da alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento.

7. Os embargos de declaração não se prestam à função de instância revisora ou à correção de eventual error in judicando.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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