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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.067

Não incidência da súmula n. 182/STJ: danos morais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da posse exercida pela recorrida e à existência de litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e o processo nº 0014220-35.2013.8.19.0004.

3. Afastada a tese de litispendência ao fundamento de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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