STJEDcl no AgInt no AREsp 2.939.249
Decisão fundamentada: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão fundamentada
- Inexistência de vícios
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar a negativa de provimento ao agravo interno, assentando, com base em jurisprudência consolidada, a necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada. Consoante entendimento reiterado do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). A decisão embargada não apresenta omissão, pois enfrentou os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia de forma direta e fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Também não se verifica contradição, por inexistir incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Inexistente obscuridade, pois a decisão embargada é clara e inteligível, sendo suficiente para permitir a compreensão da motivação adotada. Não há erro material, pois o acórdão apresenta exatidão quanto aos dados processuais e fundamentos jurídicos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.