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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.076.273

Natureza integrativa: ausência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão de relatoria que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e referência ao óbice da Súmula 518/STJ, em demanda de ação monitória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de fundamento relacionado à Súmula 518/STJ, afasta a alegação de vício e impede a rediscussão do mérito pela via aclaratória.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica vício interno na decisão embargada.

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não servindo para rediscutir o mérito ou modificar o julgado fora das hipóteses legais.

6. Não há omissão quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a demonstração clara das razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergência com a tese da parte ou entre órgãos julgadores não configura contradição interna sanável por embargos.

8. A decisão embargada assentou a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento relativo ao óbice da Súmula 518/STJ, o que afasta a alegação de vício e reforça a inadequação do manejo dos embargos para reabrir a controvérsia.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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