STJAgInt no REsp 2.246.616
Mora caracterizada: pagamento posterior
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Mora caracterizada
- Pagamento posterior
- Perda superveniente do objeto
- Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento em ação de busca e apreensão fundada em contrato com instituição financeira.
2. Tribunal de origem reconheceu a caracterização da mora no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão, assentando que o pagamento posterior da dívida, ainda que aceito pela instituição financeira, conduz à perda superveniente do objeto, sem afastar a regularidade da propositura da demanda, sem configurar comportamento contraditório apto a ensejar a improcedência do pedido e sem gerar condenação por danos morais.
3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à primazia do julgamento de mérito, à necessidade de apreciação da improcedência da ação de busca e apreensão em razão de comportamento contraditório da instituição financeira (venire contra factum proprium) e à análise de precedentes aplicáveis, alegando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 485, 487, 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e defende ser indevida a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar temas como primazia do julgamento de mérito, alegado venire contra factum proprium e precedentes indicados; e (ii) saber se o afastamento da conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da mora, à inexistência de comportamento contraditório e à adequação da extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto exige ou não o reexame das provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O acórdão de apelação e o acórdão proferido nos embargos de declaração enfrentam de forma expressa e suficiente a questão do alegado comportamento contraditório da instituição financeira, assentando que a aceitação de pagamentos posteriores não impede a busca e apreensão, apenas conduz à perda do objeto, sem acarretar improcedência do pedido.
7. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, provocado por embargos de declaração, aprecia os pontos relevantes da controvérsia e apenas rejeita a pretensão da parte, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.
8. O dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo claro, os fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, o que verifica-se no caso concreto.
9. A decisão monocrática corretamente concluiu que o Tribunal de origem analisou a caracterização da mora, a inexistência de comportamento contraditório da instituição financeira e a adequação da extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como afastou a pretensão de condenação por danos morais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
10. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização da mora no ajuizamento da ação, à repercussão dos pagamentos posteriores aceitos pela instituição financeira e à configuração de perda superveniente do objeto demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
11. Inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação e sendo inviável o reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido, não se verificam razões aptas a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.