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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.151.289

Responsabilidade civil e óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa ao afirmar a necessidade de reexame de provas, e omissão quanto ao enfrentamento das teses de ausência de ato ilícito próprio, culpa e nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado conclui, de forma clara e suficiente, que a modificação das conclusões sobre negligência e extensão dos danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a controvérsia mediante aplicação de óbice processual suficiente (Súmula n. 7 do STJ), o que, por lógica, inviabiliza o exame do mérito sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil.

6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o julgado afirma a necessidade de reexame de provas para alterar conclusões sobre negligência e extensão dos danos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a controvérsia pela aplicação de óbice processual suficiente, afastando a alegada omissão sobre ato ilícito próprio, culpa e nexo causal. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há erro de premissa quando o julgado afirma a necessidade de reexame de provas para alterar conclusões sobre negligência e extensão dos danos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a controvérsia pela aplicação de óbice processual suficiente, afastando a alegada omissão sobre ato ilícito próprio, culpa e nexo causal. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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