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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.609.062

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a inexistência de vício processual nos termos do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando omissão na análise de argumentos relacionados à prescrição e ao caráter protelatório de embargos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes de forma clara, ainda que contrária ao interesse da parte.

5. A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão se pronuncia, ainda que concisamente, sobre todos os pontos relevantes, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).

6. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo incabível confundir inconformismo com vício sanável por aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).

7. Não há obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a compreensão dos fundamentos jurídicos adotados, não se confundindo com eventual discordância interpretativa.

8. O erro material, como vício formal evidente, não se verifica quando a decisão apresenta exatidão nos dados e na redação, inexistindo lapsos formais ou inexatidões factuais.

9. Os aclaratórios interpostos refletem mera irresignação com o desfecho do julgamento, sem demonstração de vício processual, revelando-se manifestamente incabíveis à luz da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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