STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.609.062
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a inexistência de vício processual nos termos do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando omissão na análise de argumentos relacionados à prescrição e ao caráter protelatório de embargos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes de forma clara, ainda que contrária ao interesse da parte.
5. A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão se pronuncia, ainda que concisamente, sobre todos os pontos relevantes, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
6. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo incabível confundir inconformismo com vício sanável por aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
7. Não há obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a compreensão dos fundamentos jurídicos adotados, não se confundindo com eventual discordância interpretativa.
8. O erro material, como vício formal evidente, não se verifica quando a decisão apresenta exatidão nos dados e na redação, inexistindo lapsos formais ou inexatidões factuais.
9. Os aclaratórios interpostos refletem mera irresignação com o desfecho do julgamento, sem demonstração de vício processual, revelando-se manifestamente incabíveis à luz da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.