STJAgInt no RMS 65.017
Ex-juiz federal: pretensão de retorno ao cargo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Ex-juiz federal
- Pretensão de retorno ao cargo
- Impossibilidade
- Magistrado já aposentado compulsoriamente com 70 anos de idade
- Ato jurídico perfeito
- Cumulação de proventos de aposentadoria
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-JUIZ FEDERAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE COM 70 ANOS DE IDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-Juiz Federal em que indica como ato coator o Ato TRF2-ATP-2016/00411, de 2 dezembro de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que o afastou da atividade judicante a partir de 4/6/2012 em razão da aposentadoria compulsória, após tornar sem efeito ato anterior considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União. A parte impetrante pretende retornar ao cargo de Juiz Federal ou, na hipótese de já ter completado os 75 anos, a acumulação dos proventos com os do cargo de Procurador do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ).
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, as regras para a aposentadoria são aquelas vigentes no tempo em que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Considerando isso, não é possível a reversão da aposentadoria do magistrado com 70 anos de idade, já aposentado compulsoriamente, tendo por fundamento a alteração da faixa etária para a aposentadoria compulsória trazida pela Emenda Constitucional 88/2015. Logo, a pretensão de retorno ao cargo anteriormente ocupado não merece prosperar, uma vez que o ato de aposentadoria importou ato jurídico perfeito.
3. O impetrante pretende cumular proventos de aposentadoria do seu antigo cargo de Procurador do (MP/RJ) com os do cargo de Juiz Federal; essa pretensão é vedada constitucionalmente e não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.