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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.451.468

Negativa de prestação jurisdicional e óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que se pleiteou o equivalente a 6.666 ações preferenciais da PETROBRAS, com frutos e indenização por dano moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais, à restituição do equivalente às ações, com dividendos e Selic e aos frutos desde 1º/1/1987, reconhecendo prescritas as pretensões relativas a 1986.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as teses prescricionais, preservou a responsabilidade das rés e a legitimidade da PETROBRAS, e manteve o valor dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) saber se a pretensão está prescrita, com definição do prazo aplicável, à luz dos arts. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976, 206, § 3º, III, do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942; e (iv) saber se há necessidade de observância de grupamentos e desdobramentos de ações na condenação conforme o art. 12 da Lei das S.A..

6. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal local apreciou a matéria de forma suficiente e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a redefinição do marco temporal, da natureza da pretensão e dos efeitos de eventos societários demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.

9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois não inaugura instância, conforme precedentes específicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do acervo probatório para redefinir prescrição e efeitos de atos societários. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 206, § 3º, III, e 2.028; Lei n. 6.404/1976, arts. 12, 287, II, a, e 287, II, g; Lei n. 4.657/1942, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do acervo probatório para redefinir prescrição e efeitos de atos societários. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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