STJEDcl no AREsp 2.944.302
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve a responsabilidade solidária da operadora, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, bem como dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que sociedade cooperativa regida pela Lei n. 5.764/1971 não mantém relação de preposição com médicos cooperados para afastar a responsabilidade do art. 932, III, do CC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem distinção do regime jurídico cooperativista; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971, 927 e 932 do CC, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o regime jurídico cooperativista e a alegada inexistência de preposição, pois o acórdão consignou que a revisão demandaria reexame de contrato e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque ficou registrado que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a solidariedade na cadeia de consumo, ainda quando se trate de cooperativa.
6. A questão relativa ao prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971, do art. 45 da Lei n. 8.541/1992 e 927 e 932 do CC, foi devidamente analisada com aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois as matérias não foram debatidas na origem, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a responsabilidade solidária da operadora e a revisão da questão referente à preposição pressupõe reexame de contrato e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ quando registrada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre solidariedade na cadeia de consumo, inclusive em cooperativas.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso especial não foram objeto de debate na origem, inexistindo omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º e 90; Lei n. 8.541/1992, art. 45; CC, arts. 927 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a responsabilidade solidária da operadora e a revisão da questão referente à preposição pressupõe reexame de contrato e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ quando registrada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre solidariedade na cadeia de consumo, inclusive em cooperativas.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso especial não foram objeto de debate na origem, inexistindo omissão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.