STJEDcl no REsp 2.204.648
Erro material: qualificação das partes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Qualificação das partes
- Fiduciantes e não fiadores
- Correção sem efeitos infringentes
- Honorários advocatícios
- Manutenção do critério do art. 85, § 2º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FIDUCIANTES E NÃO FIADORES. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
2. Constatado equívoco na qualificação jurídica dos recorridos, que foram indevidamente tratados como fiadores, quando na realidade figuram como fiduciantes, impõe-se a correção do julgado, sem alteração do resultado da controvérsia.
3. A retificação da natureza da participação dos recorridos no polo passivo, por si só, não afasta a existência de proveito econômico aferível, tampouco impõe a fixação de honorários por equidade, subsistindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Inexistência de vício apto a ensejar a modificação da verba sucumbencial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.