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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.981.999

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Pretensão de novo julgamento da matéria
  • Impossilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, apesar de a defesa reafirmar a tese de insuficiência de provas a amparar a condenação do réu, não questionou, no agravo regimental, as razões exaradas na decisão combatida para concluir que os dados mencionados na sentença e no acórdão eram suficientes a amparar o decreto condenatório.

4. Além disso, deixou de indicar qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão que julgou a apelação, que admitiria interpretação distinta.

5. Assim, ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve omissão no julgado, uma vez que o não conhecimento do agravo obsta, consequentemente, o exame das alegações ali veiculadas.

6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.

7 . Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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