STJAREsp 2.925.924
Tutela antecipada em caráter antecedente: aditamento da inicial e estabilização da tutela
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada em caráter antecedente
- Aditamento da inicial e estabilização da tutela
- Negativa de prestação jurisdicional
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual recurso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em razão do não aditamento no prazo fixado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo de aditamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput, § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC, bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303, caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC, bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.