STJAgInt no AREsp 2.557.612
Prescrição afastada pelo tribunal de origem: existência de coisa julgada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Prescrição afastada pelo tribunal de origem
- Existência de coisa julgada
- Discussão quanto à ocorrência ou não da prescrição
- Matéria não debatida na origem
- Impugnação deficiente dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ. No caso, do exame dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se inexistir debate na instância originária acerca da suposta violação aos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990.
2. Quanto à relativização da coisa julgada material, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.