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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.568

Extinção do processo sem resolução do mérito: complementação de custas iniciais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Complementação de custas iniciais
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Necessidade de intimação pessoal da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PARA RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Omissão relevante, apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, é aquela cujo exame possa alterar o resultado do julgado, não havendo tal vício quando a matéria invocada se encontra prejudicada pelo próprio conteúdo da decisão.

2. A Súmula 83/STJ também pode ser aplicada nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. Na hipótese de recolhimento parcial de custas iniciais, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de complementação de custas exige prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a mera intimação de seu advogado.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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