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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.211.940

Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.

2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, II e IV, do Código Penal.

3. Consignou que não procede a alegação defensiva de que a condenação estaria baseada apenas no histórico criminal do acusado, pois o acórdão assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados à representação fiscal para fins penais e ao auto de infração penal, foram suficientes para amparar o édito condenatório.

4. Assentou que rever o entendimento manifestado no aresto impugnado e absolver o réu, tal como pretendido pela defesa, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ.

5. Afirmou, por fim, no tocante à utilização das provas produzidas no procedimento administrativo como fundamento para a condenação, que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.

6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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