STJAgInt no AREsp 1.712.991
Cobrança por associação de moradores a não associado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança por associação de moradores a não associado
- Violação literal a dispositivo de lei
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A NÃO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XX, DA CF/1988 E AO TEMA REPETITIVO DO RESP 1.280.871/SP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a condenação ao pagamento de taxas por serviços prestados por associação da qual não é associada ofende o art. 5º, XX, da CF/1988, o art. 844 do CC e diverge do entendimento firmado no REsp 1.280.871/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. Requer o provimento do agravo para que a ação rescisória seja julgada procedente. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em violação literal ao art. 966, V, do CPC/2015, por ter desconsiderado tese firmada em recurso repetitivo e garantias constitucionais relativas à liberdade de associação; (ii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não obrigou a recorrente a se associar, mas fundamentou a condenação no enriquecimento sem causa, com base no benefício decorrente de serviços prestados de forma geral pela associação, em consonância com a ressalva constante do voto da Ministra Isabel Gallotti no REsp 1.280.871/SP.
4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a restituição de despesas comprovadamente revertidas em benefício direto do não associado, sem violação à liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, da CF/1988.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a ação rescisória não se presta ao reexame do mérito da decisão rescindenda, salvo em caso de manifesta violação literal de norma jurídica o que não se verifica no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Para infirmar as conclusões do acórdão de origem seria necessário revisar elementos fático-probatórios quanto à existência e extensão do benefício usufruído pela recorrente, providência incompatível com a natureza do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.
7. A mera discordância da parte com a valoração jurídica dos fatos não configura revaloração jurídica suficiente a afastar os óbices processuais, conforme entendimento reiterado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.