STJAgRg no RHC 166.635
Operação lamanai: ausência de similitude fático-processual entre os feitos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Operação lamanai
- Ausência de similitude fático-processual entre os feitos
- Reabertura de prazo para resposta à acusação
- Inexistência de cerceamento de defesa
- Ausência de novos argumentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMANAI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL (LAVAGEM DE DINHEIRO) ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DE OUTRO RECURSO (RHC N. 153.706/RS) REFERENTE À AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS FEITOS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
2. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não merece reparo quando constata, com base nos elementos dos autos, a manifesta ausência de similitude fático-processual entre a ação penal cuja suspensão se pleiteia e aquela que se encontra suspensa por força de decisão liminar proferida em outro recurso. A existência de conexão material entre os delitos (crimes antecedentes e lavagem de capitais) não impõe, por si só, a identidade de tratamento processual, mormente quando o vício que justificou a suspensão em um dos feitos não se verifica no outro.
3. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada e com esteio em informações do Tribunal de origem, que a alegação de cerceamento de defesa no processo que apura o crime de lavagem de dinheiro não se sustenta. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, "o prazo para oferecimento de resposta à acusação foi reaberto, não havendo se falar em prejuízo à defesa", o que afasta a tese de identidade de situações e a necessidade de extensão dos efeitos da medida liminar concedida no RHC n. 153.706/RS. A apresentação de peça defensiva, ainda que qualificada pela parte como "precária", não desconstitui a regularidade do ato judicial que garantiu a renovação do prazo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.