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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.772.397

Contrato bancário: curadoria especial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. DISPENSA DE PROCURAÇÃO CONDICIONADA À JUNTADA DO TERMO DE NOMEAÇÃO JUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. ENDEREÇO RENAJUD INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação monitória de cobrança fundada em cédula de crédito bancário.

2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica supre a necessidade de procuração, desde que juntado aos autos o termo de nomeação, o que autoriza a reconsideração da decisão de inadmissão e o exame do agravo.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

4. É válida a citação por edital quando demonstradas múltiplas tentativas de localização e consultas a sistemas disponíveis, sendo inviável nova diligência em endereço informado de modo incompleto pelo Renajud; revisar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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