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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.849

Manutenção do não conhecimento do aresp

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

2. Na origem, o Tribunal estadual manteve sentença que reconheceu a possibilidade de ressarcimento de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, em situação excepcional de urgência, e rejeitou embargos de declaração. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) consonância do acórdão recorrido com entendimento do STJ sobre reembolso apenas em hipóteses excepcionais (Súmula 83/STJ).

3. O agravo em recurso especial não refutou o fundamento relativo à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; a decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou integralmente e de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de inadmissibilidade referente à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, caracterizando deficiência de dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

6. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula 182 do STJ; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem tal exigência.

7. Ausentes novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Prejudicado o exame do mérito relativo ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, ante a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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