STJAREsp 2.979.564
Nulidade na citação de litisconsorte: anulação parcial de sentença e reabertura de prazo para defesa e produção de provas apenas em favor de um réu
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade na citação de litisconsorte
- Prosseguimento da liquidação em relação aos demais
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade.
2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão.
3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa e produção de provas, permanecendo válida como título executivo perante dos demais requeridos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de nulidade de citação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.