STJAgInt no AREsp 1.575.883
Princípio da dialeticidade recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo interno, os recorrentes alegam que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as impugnações relativas à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de revisão dos honorários de sucumbência, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para dar seguimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pelos recorrentes atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula n. 568 do STJ.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula n. 182/STJ.
7. No caso, a parte agravante limitou-se a reafirmar a tese de que os honorários teriam sido fixados de modo excessivo, sem afastar o fundamento de que a revisão desse valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que caracteriza impugnação genérica e insuficiente.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.