Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 501

Efeito suspensivo AO recurso especial: requisitos não atendidos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Efeito suspensivo AO recurso especial. art. 300 do CPC. Requisitos não atendidos. Agravo INTERNO desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial.

2. A parte agravante alega que a decisão deve ser reformada, argumentando que a probabilidade de êxito do recurso especial é evidente e que há risco de dano irreparável devido ao bloqueio de valores significativos, comprometendo a estabilidade financeira das agravantes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada deve ser reformada; (ii) saber se não são aplicadas as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, argumentando que a questão central é a correta interpretação do art. 919, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada reconheceu a ausência de demonstração cumulativa dos pressupostos do art. 300 do CPC, não evidenciando a probabilidade de êxito do recurso especial, o que inviabiliza a análise do periculum in mora.

5. O Tribunal a quo concluiu que a ausência de demonstração de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme art. 919, § 1º, do CPC.

6. A adoção de conclusões em sentido diverso do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A revisão de decisão que indefere tutela antecipada demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 919, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A revisão de decisão que indefere tutela antecipada demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.