STFRE 1.571.740 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59)
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, e determinar que a concessão da ordem só gere efeitos para fatos geradores ocorridos antes da vigência do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023, devendo ser observado o art. 150, III, c, da Constituição Federal. Ademais, deixou de fixar honorários advocatícios, conforme o art. 26 da Lei 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF, nos termos do voto médio do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, que participou deste julgamento em observância ao art. 150, § 2º, do RISTF, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ITCMD. Doação de bem móvel proveniente do exterior. Art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Tema 825 RG. ADI 6.830. Art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023. Agravo parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ITCMD deve incidir em doação de bem móvel proveniente do exterior, tendo em vista o julgamento do Tema 825 RG, da ADI 6.830 e a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023.
III. Razões de decidir
3. Como o recurso extraordinário foi interposto nos autos de mandado de segurança preventivo ajuizado apenas em 2023, é inaplicável a modulação de efeitos estabelecida no Tema 825 RG e na ADI 6.830.
4. Da inaplicabilidade da modulação não decorre a impossibilidade da tributação questionada neste mandado de segurança, tendo em vista a posterior aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, que tornou possível a incidência do tributo.
5. O art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 é autoaplicável e, em conjunto com as demais normas da Lei 10.705/2000, do Estado de São Paulo que não tiveram sua inconstitucionalidade formal declarada na ADI 6.830, permite a incidência do ITCMD nas hipóteses previstas pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, para fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência.
6. Apesar de a EC 132/2023 ter sido publicada em 21/12/2023, a cobrança do tributo previsto em seu art. 16 deve observar os arts. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Dessa forma, a cobrança do ITCMD, nessas hipóteses, só é possível após decorrer noventa dias da publicação da emenda constitucional (art. 150, III, c, da CF), porquanto o observância dessa regra já atenderá integralmente o art. 150, III, b, da CF (cobrança apenas em 2024).
7. No caso concreto deve ser resguardada a aplicabilidade do Tema 825 RG, na hipótese de o fato gerador do ITCMD ao qual se refere o presente caso ter ocorrido antes do momento em que a nova norma constitucional já estava incidindo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, e determinar que a concessão da ordem só gere efeitos para fatos geradores ocorridos antes da vigência do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023, devendo ser observado o art. 150, III, c, da Constituição Federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo, para denegar a segurança, o julgamento foi suspenso em razão de empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.