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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.834

Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: necessidade de impugnação efetiva e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA E PORMENORIZADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE POSSUI DISPOSITIVO ÚNICO, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU RELATIVOS AO MÉRITO QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que tal decisão possui dispositivo único e incindível, não se admitindo alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial), com aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 568/STJ.

4. Ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, conforme precedentes. IV DISPOSITIVO

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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